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O registro de ponto é obrigatório? Entenda a lei

Stelanto
07/11/2025
4 semanas atrás

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Uma profissional utiliza o controle de ponto eletrônico.

Manter o controle da jornada de trabalho é uma responsabilidade que toda empresa deve levar a sério. Além de garantir transparência nas relações de trabalho, esse registro é essencial para cumprir as exigências da legislação trabalhista. Mas será que o registro de ponto é obrigatório em todas as situações e empresas? 

Neste artigo, vamos esclarecer o que diz a lei, quais métodos são aceitos e por que o sistema correto evita problemas jurídicos e financeiros. 

O que diz a legislação sobre o registro de ponto

O controle da jornada de trabalho está previsto no artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com esse artigo, todas as empresas com 20 ou mais empregados são obrigadas a manter o registro de ponto. Ou seja, a lei determina que o controle é indispensável para acompanhar as horas trabalhadas, as pausas e as horas extras de cada colaborador.

No entanto, essa obrigatoriedade não impede que empresas menores também adotem um sistema de controle. Pelo contrário, ainda que a empresa tenha menos de 20 funcionários, o registro de ponto pode servir como prova documental em casos de disputas trabalhistas e demonstrar transparência na gestão de pessoas.

Além da CLT, outro marco importante é a Portaria n.º 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ela atualizou as regras sobre o controle de ponto, substituindo antigas normas e trazendo definições claras sobre os tipos de sistemas permitidos, incluindo o uso do ponto eletrônico digital.

Os tipos de registro de ponto

O registro de ponto deve registrar fielmente o horário de entrada, saída, intervalos e eventuais horas extras. A lei reconhece que existem diferentes formas de fazer esse controle. Assim, o empregador pode escolher entre três modalidades:

  • Registro manual — feito em livros ou folhas de ponto, preenchidos à mão.
  • Registro mecânico — realizado por meio de relógios de ponto que utilizam cartões físicos.
  • Registro eletrônico — feito por sistemas digitais ou softwares que capturam e armazenam as marcações de forma automatizada.

Embora todas essas opções sejam aceitas, o modelo eletrônico oferece mais segurança, precisão e facilidade de auditoria.

O que muda com o registro eletrônico?

Podemos dizer que o registro de ponto eletrônico é obrigatório em empresas que buscam otimizar a gestão de jornada. A Portaria 671 classifica esse tipo de controle em três modalidades principais:

  • REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional): equipamento físico que faz a marcação local do ponto.
  • REP-A (Alternativo): sistema que registra o ponto de forma automatizada, com regras internas definidas pela empresa, mas seguindo critérios legais.
  • REP-P (Programa): software de controle de ponto digital, hospedado em nuvem, com registro e armazenamento eletrônico das informações.

Esses modelos garantem autenticidade e inviolabilidade dos dados, reduzindo falhas e protege tanto o empregador quanto o empregado.

Além disso, os sistemas eletrônicos modernos permitem integração com a folha de pagamento, relatórios automáticos e alertas sobre possíveis inconsistências, simplificando a rotina do RH e evita erros que podem gerar passivos trabalhistas.

As penalidades pelo descumprimento da lei

Ignorar as regras sobre o controle de ponto pode sair caro. Quando uma empresa obrigada a registrar a jornada não o faz, aplica-se o que prevê o artigo 75 da CLT, que autoriza a imposição de multas administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, a Portaria n.º 671/2021 reforça que a fiscalização pode autuar o empregador que descumprir as normas de registro de ponto, com penalidades proporcionais à gravidade da infração.

Assim, o descumprimento da obrigatoriedade de controle da jornada pode gerar as seguintes penalidades:

  • Multa administrativa —  prevista no artigo 75 da CLT, com valores que variam conforme o número de empregados e a reincidência da empresa. A multa mínima é de R$ 40,25 e pode ultrapassar R$ 4.000,00, dependendo do caso.
  • Autos de infração e notificações fiscais —  lavrados pela auditoria do trabalho em caso de ausência de registros ou irregularidades no sistema de controle.
  • Indenizações trabalhistas —  em ações judiciais, a empresa pode ser condenada ao pagamento de horas extras, reflexos salariais, adicional noturno e encargos, quando não consegue comprovar os horários efetivamente cumpridos pelos empregados.
  • Risco de presunção favorável ao trabalhador — conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a falta de registros transfere o ônus da prova para o empregador, e a Justiça tende a aceitar como verdadeiras as alegações do colaborador.

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