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EC 141: quais empregados podem ficar fora do controle de ponto

Marketing Stelanto
04/11/2026
7 horas atrás

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A emenda que acabou com a escala 6×1 ficou conhecida pela redução da jornada, mas trouxe também uma regra que mexe com o registro de ponto. A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, retira um grupo de empregados das regras de duração do trabalho e de controle de jornada.

O grupo é definido por dois critérios ao mesmo tempo: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É uma nova versão do empregado hipersuficiente, agora com efeito sobre o ponto. Para o DP, a pergunta é imediata: manter ou não a marcação desse grupo.

O que exatamente mudou

A EC 141 fixa a jornada em até 8 horas diárias e 40 semanais, com dois dias de repouso, tema já tratado aqui no blog junto com a transição.

O que interessa aqui é o art. 8º. Ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS, não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada. As exceções são a liberalidade do empregador e a previsão em acordo ou convenção coletiva. Para esse grupo, continuam valendo os dois dias de repouso semanal e a possibilidade de regime compensatório prevista no novo § 2º do art. 7º da Constituição.

A regra não vale para empregados públicos da administração direta e indireta, e as ações sobre o tema são da Justiça do Trabalho.

Pelo art. 10, só o novo inciso XV do art. 7º (dois dias de repouso) espera dois meses; o restante vale desde a publicação. O art. 8º, portanto, está em vigor desde 16 de outubro de 2026.

Quanto é 2,5 vezes o teto do RGPS em 2026

O teto foi fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. Multiplicado por 2,5, o piso para o novo enquadramento fica em R$ 21.188,88 por mês. O valor muda a cada reajuste do teto, normalmente em janeiro.

Como a regra conversa com a CLT

O hipersuficiente não é novo. O parágrafo único do art. 444 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), permite ao empregado com diploma de nível superior e salário de pelo menos duas vezes o teto do RGPS (hoje R$ 16.951,10) negociar diretamente com o empregador, com a força de um instrumento coletivo, os temas do art. 611-A. É uma regra de livre estipulação, que não dispensa o ponto por si só e segue na CLT com o multiplicador de 2.

A EC 141 afasta diretamente as regras de jornada e controle, sem negociação individual, mas exige 2,5 vezes o teto e usa o termo remuneração, que em geral abrange parcelas variáveis, onde o art. 444 fala em salário.

O art. 62 da CLT segue com suas próprias exclusões: atividade externa incompatível com fixação de horário (anotada na carteira e no registro), gerentes e cargos de gestão com salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo, e teletrabalho por produção ou tarefa. Esses critérios dependem da função, não do diploma nem do valor do salário.

Já o § 2º do art. 74 obriga o registro de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Quem se enquadra no art. 8º sai dessa obrigação; os demais do estabelecimento, não.

Um exemplo de como isso aparece na prática

Imagine a Nuvem Clara Tecnologia, com 140 empregados. Dezesseis profissionais de engenharia e produto recebem acima de R$ 21.188,88, e o levantamento do DP mostra três situações.

Onze têm diploma comprovado e salário fixo acima do piso: entram no grupo. Dois são desenvolvedores seniores sem curso superior, com salário de R$ 24 mil; não se enquadram, e o ponto continua obrigatório. Os outros três têm salário fixo de R$ 17 mil e bônus trimestral que, em alguns meses, leva a remuneração acima de R$ 21.188,88 e, em outros, não.

A empresa mantém o registro por liberalidade para os três de remuneração oscilante e, por ora, também para os onze, até a interpretação amadurecer.

Os riscos que o DP precisa enxergar

O primeiro é a remuneração variável. A emenda não diz se a remuneração mensal é apurada mês a mês, por média ou só sobre parcelas fixas. Um mês abaixo do piso pode, em tese, recolocar o empregado nas regras comuns justamente quando ele não teve ponto.

O segundo é o diploma. Sem cópia do diploma ou certidão de conclusão no prontuário, a empresa terá dificuldade de provar o enquadramento. O texto também não exige relação entre formação e função, ponto que pode ser discutido.

O terceiro é a perda do enquadramento: rebaixamento, redução salarial negociada, retorno de licença ou reajuste do teto que não foi acompanhado pelo salário. Sem revisão periódica, ninguém percebe a saída do grupo.

O quarto é a prova em juízo. Sem registro, uma ação de horas extras de alguém que não se enquadrava fica sem o principal documento de defesa da empresa.

Há ainda as cláusulas coletivas. Se o instrumento da categoria prevê controle para todos, a própria emenda preserva essa previsão.

O que ainda depende de interpretação

Está definido: os dois critérios, o teto vigente, a vigência imediata do art. 8º, a exclusão dos empregados públicos, a manutenção dos dois dias de repouso e a competência da Justiça do Trabalho.

Não está definido: como tratar a remuneração variável; se a exclusão alcança intervalos e adicional noturno, que na CLT ficam no mesmo capítulo da duração do trabalho; como fica a relação com o art. 444, que permanece com o multiplicador de 2 vezes; e se o dispositivo será questionado no Supremo Tribunal Federal, hipótese já levantada por especialistas.

Onde os dados de jornada entram nessa conta

Manter o ponto por liberalidade é permitido pela emenda e, hoje, é a escolha mais prudente em caso de dúvida. Um sistema como a Stelanto permite separar grupos de colaboradores com e sem marcação obrigatória, mudar essa configuração quando alguém entra ou sai do critério e preservar o histórico de jornada de cada pessoa, o que ajuda a sustentar a decisão da empresa se ela for questionada.

Um roteiro simples para as próximas semanas

  1. Levante quem recebe pelo menos R$ 21.188,88 e separe remuneração fixa de variável.
  2. Confira e arquive o comprovante de diploma de nível superior de cada empregado do grupo.
  3. Verifique a convenção ou o acordo coletivo da categoria em busca de cláusula sobre controle de jornada.
  4. Decida, por escrito em política interna, quem fica fora do ponto e quem continua marcando por liberalidade.
  5. Comunique a decisão a cada empregado envolvido e registre a ciência.
  6. Programe revisão mensal da remuneração e revisão anual quando o teto do RGPS for reajustado.

O que acompanhar

A regra já vale e o piso para 2026 é conhecido. O que pode mudar é a leitura sobre remuneração variável, o alcance da exclusão e a própria validade do dispositivo, caso seja levado ao STF. Até lá, decisões documentadas e registro mantido onde houver dúvida reduzem bastante a exposição da empresa.

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